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Contrato escolar: o que não pode faltar (e o que não pode estar lá)

24 de setembro de 2026 · Equipe Sineta

Ilustração de um contrato sendo assinado

O contrato de prestação de serviços educacionais é o documento que a escola pequena mais adia. Muitas usam um modelo antigo, passado de mão em mão, com cláusulas que a lei já não permite. Este guia mostra o essencial.

Orientação geral, não parecer jurídico. Revise o seu contrato com um advogado — o custo é pequeno perto de uma cobrança que não para de pé.

As cláusulas que não podem faltar

  1. Partes e aluno. Escola (razão social e CNPJ), responsável financeiro (nome e CPF) e o aluno, com a série ou etapa e o ano letivo.
  2. Objeto. O que a escola entrega: o ensino da série, conforme calendário, regimento e proposta pedagógica — que devem ficar disponíveis para consulta.
  3. O que não está incluído. Uniforme, transporte, alimentação, passeios, atividades extras opcionais. Deixar isso escrito evita a maior parte das discussões.
  4. Valor e forma de pagamento. A anuidade, em quantas parcelas e o vencimento. Pela Lei 9.870/1999 o valor vale pelo ano letivo inteiro.
  5. Atraso. Multa de até 2% e juros de mora de 1% ao mês (Código de Defesa do Consumidor, art. 52).
  6. Desistência. Como a família comunica que vai sair e o que continua devido (normalmente as parcelas vencidas até o mês do aviso).
  7. Obrigações das partes. Da escola (ensinar, informar frequência e desempenho, zelar pela segurança) e da família (acompanhar, manter contato atualizado, informar alergias e medicamentos, respeitar o regimento).
  8. Dados pessoais. Para que a escola usa os dados do aluno e da família, nos termos da LGPD — dados de criança pedem cuidado redobrado.
  9. Uso de imagem. Em autorização separada, que a família pode negar ou revogar sem prejuízo da matrícula.
  10. Foro. O domicílio do consumidor (a família).

O que a lei proíbe (e ainda aparece em muito contrato)

Como a família assina

A assinatura de próprio punho na via impressa continua valendo. E a foto ou a digitalização da via assinada serve como prova do contrato enquanto ninguém contestar a conformidade com o original (Código de Processo Civil, art. 422) — por isso vale a escola guardar o papel, ou pedir a via original depois.

A assinatura eletrônica também vale entre as partes (Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º), desde que se registre quem assinou, quando e sobre qual texto.

Uma dica que poupa semanas

Faça um modelo único da escola, com campos que se preenchem sozinhos (nome do aluno, turma, valor da parcela), em vez de editar um arquivo por família. Menos erro de digitação, e todo contrato sai igual.

Onde o Sineta ajuda

O Sineta já vem com um modelo de contrato pronto (Lei 9.870/1999, CDC e LGPD) que a escola edita como quiser. Com um clique você gera o contrato de todos os alunos com a mensalidade de cada um. A família recebe um link: imprime, assina e manda a foto, ou assina pelo celular — e você confere tudo numa tela.

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