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Documentos para matrícula na escola particular: a lista para mandar às famílias

15 de outubro de 2026 · Equipe Sineta

Ilustração de uma pasta de documentos aberta com um selo de verificação

Resposta curta: a escola pode pedir o que usa para identificar o aluno, pôr na turma certa e fazer o contrato: certidão de nascimento, documento com foto e CPF de quem assina, endereço, contatos e, para quem vem de outra escola, a transferência e o histórico. Dado de saúde entra só para cuidar da criança. A escola não pode recusar matrícula por deficiência nem reter documento por dívida.

Orientação geral, não parecer jurídico. A documentação também segue o regimento da escola e as normas do sistema de ensino, que mudam de um estado ou município para outro. Na dúvida, confira com o conselho ou a secretaria de educação.

Abaixo estão a lista pronta, o que a lei deixa e não deixa pedir, a transferência e as declarações que a família pede ao longo do ano.

A lista de documentos para a matrícula, pronta para copiar

Copie o texto, troque o que está entre colchetes e corte o que a sua escola não usa. Mande pelo canal que as famílias leem.

Documentos para a matrícula de [ano]

Olá, família! Para fazer a matrícula de [nome do aluno], entregue na secretaria (ou mande por [canal]) até [data]:

Do aluno (obrigatórios)

  • Certidão de nascimento ou documento de identidade (cópia). Serve para identificar a criança e conferir a idade da turma.
  • Se vem de outra escola, no ensino fundamental: declaração de transferência e histórico escolar. Servem para matricular na série certa. Se o histórico ainda não saiu, traga a declaração e entregue o histórico até [data].

De quem assina o contrato (obrigatórios)

  • Documento de identidade com foto e CPF. Serve para o contrato, os boletos e os recibos.
  • Endereço, telefone e e-mail. Servem para o contrato e os avisos da escola. [Comprovante de residência: só se o contrato da escola pedir.]
  • Contrato assinado. A escola entrega o texto; leia com calma antes de assinar.

Da família (obrigatórios)

  • Nome, telefone e e-mail do pai e da mãe (morando ou não com a criança) ou do responsável legal. A escola informa os dois sobre a frequência e o rendimento.
  • Quem pode buscar a criança: nome, parentesco e telefone. Na saída, a escola confere um documento com foto.
  • Decisão judicial sobre guarda ou visita, se houver. Serve para a escola cumprir o que foi decidido.

Saúde (ficha preenchida e assinada pelo responsável)

  • Alergias, restrições alimentares e remédios de uso contínuo. Servem para o lanche, os cuidados do dia a dia e as emergências.
  • Dois contatos para emergência.
  • [Cópia da carteira de vacinação, se a lei do seu estado ou município pedir.]
  • Quem vê a ficha: [a professora da turma, a coordenação e quem serve o lanche]. Ela não vai para mural nem para grupo de mensagens.

Opcionais (a matrícula não depende deles)

  • Laudo ou relatório de profissional de saúde, se a criança tem deficiência ou alguma necessidade específica. Ajuda a escola a planejar o apoio desde o primeiro dia.
  • Relatório de desenvolvimento da escola anterior, na educação infantil. Ajuda a professora a conhecer a criança.
  • Plano de saúde e hospital de preferência, para uma emergência.
  • Autorização de uso de imagem, em formulário separado. Você pode autorizar ou não.

Dúvidas? Fale com [nome] pelo [telefone].

O que a escola pode e não pode exigir

PedidoPode exigir?Por quê
Certidão de nascimento ou identidade do alunoSimIdentifica a criança e confere a idade da etapa
Documento com foto e CPF de quem assinaSimIdentifica quem contrata e paga
Transferência e histórico de quem vem de outra escolaSimPõe o aluno na série certa (LDB, art. 24, II)
Contato do pai ou da mãe que não mora com a criançaSimA escola informa os dois (LDB, art. 12, VII) e responde a qualquer um deles (Código Civil, art. 1.584, § 6º)
Ficha de saúdeSim, com cuidadoDado sensível: finalidade escrita e acesso restrito (LGPD, arts. 5º, II, e 11)
Carteira de vacinaçãoConfira a lei localFique com a cópia: o atestado de vacinação não pode ser retido (Lei 6.259/1975, art. 5º, § 2º)
Laudo como condição para matricularNãoRecusar ou adiar matrícula por deficiência é crime (Lei 7.853/1989, art. 8º, I)
Valor a mais por deficiênciaNãoProibido na mensalidade, na anuidade e na matrícula (Lei 13.146/2015, art. 28, § 1º)
Autorização de imagem como condiçãoNãoConsentimento é livre (LGPD, art. 5º, XII), e a participação da criança não depende de dado além do necessário (art. 14, § 4º)
Comprovante de rendaSó no pedido de bolsaNa matrícula comum, a escola não usa esse dado (LGPD, art. 6º, III)
Segurar documento até a dívida ser pagaNãoProibido (Lei 9.870/1999, art. 6º)

Saúde e imagem: o cuidado com os dados da criança

Dado de saúde é dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II). A escola só trata esse dado nas hipóteses do art. 11, como o consentimento do responsável, de forma específica e destacada, para uma finalidade específica (art. 11, I). E todo dado de criança é tratado no melhor interesse dela (art. 14).

Na prática:

Transferência: o documento sai, com ou sem dívida

Quando a família sai, entregue a declaração de transferência e o histórico escolar. Expedir histórico e declaração de conclusão de série cabe a cada escola (LDB, art. 24, VII). Na educação infantil, a escola expede a documentação que atesta o desenvolvimento e a aprendizagem da criança (LDB, art. 31, V).

A dívida não muda isso:

Quando o aluno chega de outra escola, peça a declaração de transferência na matrícula e o histórico no prazo que o regimento ou o conselho de educação definir. No ensino fundamental, do 2º ano em diante, a LDB prevê três caminhos para pôr o aluno na série certa (art. 24, II):

  1. Promoção, para quem cursou a série anterior na própria escola, com aproveitamento.
  2. Transferência, para quem vem de outra escola.
  3. Avaliação feita pela escola, mesmo sem escolarização anterior, conforme a regra do sistema de ensino.

A escola também pode reclassificar o aluno transferido (art. 23, § 1º). Na educação infantil e no 1º ano, a criança entra pela idade: a pré-escola atende crianças de 4 e 5 anos (art. 30, II), e o ensino fundamental começa aos 6 (art. 32). A data de corte está na resposta sobre a idade para entrar no 1º ano.

Declaração de matrícula, de frequência e de quitação

A família pede esses papéis o ano todo: no trabalho, em benefícios e na matrícula em outra escola. Tenha um modelo de cada.

DocumentoO que declara
Declaração de matrículaQue o aluno está matriculado, em qual turma e em qual ano letivo
Declaração de frequênciaAs presenças e as faltas num período
Declaração de quitaçãoQue não há débito vencido até a data da emissão

A declaração anual de quitação é obrigação. A Lei 12.007/2009 obriga a pessoa jurídica que presta serviço privado, como a escola particular, a emitir e mandar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos (art. 1º):

Antes de mandar a lista

  1. Confira quem define as regras da sua escola. A escola particular de educação infantil faz parte do sistema municipal de ensino (LDB, art. 18, II). A de ensino fundamental, do sistema estadual (art. 17, III). No Distrito Federal, as duas fazem parte do sistema do DF (art. 17, III e parágrafo único). Se o seu município se integrou ao sistema estadual, vale a norma do estado (art. 11, parágrafo único). O conselho e a secretaria de educação dizem se há documento a mais ou prazo para o histórico.
  2. Confira o regimento e o contrato. A lista precisa bater com os dois. O artigo sobre contrato escolar mostra o que não pode faltar.
  3. Corte o que a escola não usa. Foto 3x4 sem carteirinha, tipo sanguíneo, renda fora do pedido de bolsa.
  4. Separe os papéis. Contrato, ficha de saúde e autorização de imagem vão em documentos diferentes.
  5. Marque a data de entrega e quem confere a pasta de cada aluno.

No Sineta, a secretaria emite declaração de matrícula, de frequência e de quitação, ficha individual e histórico escolar com os dados que já estão no sistema. Cada documento sai com protocolo e código de verificação e fica congelado na emissão: reimprimir devolve o mesmo papel. A declaração de quitação do Sineta atesta os débitos vencidos até a data da emissão e só sai sem cobrança vencida em aberto. Ela não substitui a declaração anual da Lei 12.007/2009. Grátis até 50 alunos. Veja a secretaria e os documentos.

Fontes: textos oficiais no Planalto, consultados em 04/10/2026.

Perguntas frequentes

Quais documentos a escola particular pode pedir na matrícula?

Os que ela usa para identificar o aluno, pôr na turma certa e fazer o contrato: certidão de nascimento ou documento de identidade do aluno, documento com foto e CPF de quem assina o contrato, endereço e contatos e, para quem vem de outra escola, a transferência e o histórico. Dados de saúde entram só para cuidar da criança. Os detalhes vêm do regimento e das normas do sistema de ensino: em regra, municipal na educação infantil particular e estadual no ensino fundamental (LDB, arts. 17 e 18).

A escola pode reter o histórico de quem está devendo?

Não. A Lei 9.870/1999 proíbe reter documentos escolares por inadimplência (art. 6º) e manda as escolas de ensino fundamental expedirem os documentos de transferência a qualquer tempo, com ou sem dívida e mesmo com cobrança na Justiça (art. 6º, § 2º). A dívida se cobra por outros meios.

A escola pode exigir laudo médico para fazer a matrícula?

Não como condição. Recusar, adiar ou cobrar a mais pela matrícula de um aluno por causa da deficiência é crime (Lei 7.853/1989, art. 8º, I, com a redação da Lei 13.146/2015). A escola pode pedir o laudo como documento opcional, para planejar o apoio. É dado de saúde: fica com acesso restrito.

Sem o histórico da escola anterior, dá para matricular?

Dá. Do 2º ano do ensino fundamental em diante, a escola classifica o aluno pela transferência ou, sem escolarização anterior comprovada, por uma avaliação feita por ela mesma, conforme a regra do sistema de ensino (LDB, art. 24, II). Na educação infantil e no 1º ano, a criança entra pela idade.

A escola é obrigada a dar declaração de quitação?

Sim, uma vez por ano. A Lei 12.007/2009 obriga a pessoa jurídica que presta serviço privado a mandar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos, de janeiro a dezembro, junto com a fatura que vence em maio do ano seguinte ou no mês seguinte à quitação (arts. 1º a 3º). Só tem direito quem quitou todos os débitos do ano (art. 2º, § 1º).

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