Como funciona
- Os prestadores de serviço de pagamento separam e recolhem o IBS e a CBS no momento da liquidação da transação (LC 214, art. 31).
- Na prática, a escola passa a receber o valor já sem esses tributos, ligado à nota fiscal da operação.
As etapas
- Primeira etapa (Decreto 12.955, art. 33, § 1º): o decreto permite limitá-la a compras de contribuinte do regime regular, com uso facultativo.
- O Manual de Operações chama essa fase de “B2B Opcional”: só operações entre pessoas jurídicas, com uso facultativo. Entram boleto, Pix (dinâmico, automático e estático), TED e TEF. Cartões ficam fora.
- Etapa seguinte (art. 33, § 2º): para compras de quem não é contribuinte do regime regular, como a família, o split começa ao mesmo tempo em todos os arranjos do decreto (boleto, Pix, TED, TEF, cartões e voucher).
- O decreto deixa as datas para ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor do IBS. Nos atos publicados até a data desta resposta, não há data para a etapa das famílias.
- A partir de 15 de outubro de 2026 começam só testes de integração entre as instituições de pagamento e a plataforma do split, sem transação real e sem efeito para quem paga (Receita Federal, comunicado de 30/09/2026).
O que fazer agora
- Nada muda na mensalidade paga pela família por enquanto.
- Pergunte ao banco ou à plataforma de cobrança da escola como vão se adequar.
Esta resposta é orientação geral, não parecer contábil. Confirme com o contador.