O que a lei diz
- Quem a lei obriga: produto ou serviço de tecnologia feito para crianças e adolescentes, ou que eles provavelmente acessam: aplicativo, rede social, jogo, loja de aplicativos, sistema operacional (arts. 1º e 2º).
- O que ela pede desses produtos: proteção prioritária da criança, privacidade e proteção de dados desde a concepção, e regras claras para tratar dado de menor (arts. 3º, 7º e 25).
- Proíbe perfil de criança para publicidade comercial (arts. 22 e 26).
- Sanção: advertência, multa de até 10% do faturamento no Brasil (ou até R$ 50 milhões por infração), suspensão e proibição da atividade (art. 35).
- Vigência: 17 de março de 2026 (art. 41-A, incluído pela Lei 15.352/2026).
E a escola?
- O texto não fala de escolas. Os 41 artigos não trazem regra de foto, de contrato ou de rede social da escola.
- A regra da foto não mudou: autorização específica da família (LGPD, art. 14, § 1º) e proteção da imagem da criança (ECA, art. 17). Veja a resposta sobre foto de aluno nas redes.
- Onde a escola sente a lei: nos sistemas e aplicativos que contrata. Se o aluno usa o aplicativo, o fornecedor responde por proteger o dado dele.
- Pergunte ao fornecedor: quais dados do aluno ele guarda, quem vê e se usa dado de criança para publicidade.
O que fazer agora
- Revisar o contrato: autorização de imagem em cláusula ou termo à parte, que a família pode recusar sem perder a vaga.
- Listar por criança o que ela autorizou: redes sociais, site, mural, material impresso.
- Revisar os sistemas que guardam dado de aluno e anotar o que cada um coleta.
- Ensinar a equipe: sem foto de aluno no celular pessoal, sem nome junto da foto.
Orientação geral, não parecer jurídico. Regulamentos da ANPD sobre o tema ainda estão em consulta: confira o texto vigente antes de decidir.