O que a lei diz
- A escola provê a recuperação. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento é tarefa da escola (LDB, art. 12, V).
- O professor planeja. Cabe ao docente estabelecer estratégias de recuperação para esses alunos (art. 13, IV).
- De preferência ao longo do ano. Os estudos de recuperação são obrigatórios, de preferência paralelos ao período letivo, e a escola os organiza no regimento (art. 24, V, e).
- O ano pesa mais que a prova final. A avaliação é contínua e cumulativa, e os resultados ao longo do período prevalecem sobre os de eventuais provas finais (art. 24, V, a).
- Exame final fora da conta. O tempo dos exames finais, quando houver, não entra nos 200 dias de efetivo trabalho escolar (art. 24, I).
O que o regimento precisa dizer
- Quando há recuperação: no bimestre, no fim do semestre, no fim do ano.
- Quem tem direito: abaixo de qual média.
- Como a nota entra: substitui, soma ou vale a maior.
- Quem decide os casos no limite: o conselho de classe.
Cuidados
- Dívida não tira a prova. Suspender prova por falta de pagamento é proibido (Lei 9.870/1999, art. 6º).
- Cabe contestação. O aluno tem direito de contestar critérios de avaliação e de recorrer às instâncias superiores da escola (ECA, art. 53, III). Registre a nota, a data e o critério usado.
- Educação infantil não tem promoção. Ali a avaliação acompanha o desenvolvimento, sem objetivo de promoção (LDB, art. 31, I).
Orientação geral, não parecer jurídico.