O que a norma diz
- Diagnóstico só em três casos. O médico põe o diagnóstico, com ou sem o código CID, por justa causa, em exercício de dever legal ou a pedido do paciente ou do representante legal (Resolução CFM 2.381/2024, art. 5º, § 3º).
- Pedido fica escrito. Quando a família pede o diagnóstico, a concordância vai expressa no atestado e no prontuário (art. 5º, § 4º).
- Regra antiga revogada. A Resolução CFM 1.658/2002, que trazia a mesma regra, foi revogada pela 2.381/2024 (art. 8º).
- Dado sensível. Informação de saúde é dado pessoal sensível, e o dado de criança e adolescente é tratado no melhor interesse dela (LGPD, art. 5º, II, e art. 14).
Na prática
- Aceite o atestado sem CID para justificar a falta ou a segunda chamada da prova.
- No regimento e no contrato, peça “atestado médico”, sem exigir o diagnóstico.
- Se a família contar o diagnóstico, guarde o papel com acesso restrito: secretaria e coordenação, não o grupo de professores.
- Precisa de uma informação para cuidar da criança (alergia, restrição de atividade)? Peça à família a orientação, não o código da doença.
Exemplo prático
Um aluno do 6º ano falta três dias e volta com atestado sem CID. A secretaria registra a falta como justificada e marca a prova de segunda chamada. Ninguém pede o diagnóstico.
Informação geral. Normas conferidas no CFM e no Planalto em 03/11/2026.