O que a lei diz
- A Lei 9.870/1999 não trata de desconto nem de bolsa. As regras vêm do Código de Defesa do Consumidor.
- Promessa vale. A informação precisa sobre o serviço, dada por qualquer meio, obriga a escola e integra o contrato (CDC, art. 30). O que está em recibo ou em escrito particular também vincula a escola (art. 48).
- Regra escondida não obriga. O contrato não obriga a família se ela não pôde conhecer o texto antes, ou se ele é difícil de entender (art. 46).
- Limite com destaque. No contrato de adesão, a cláusula que limita direito do consumidor vem com destaque (art. 54, § 4º). Exemplo: “perde o desconto quem atrasar”.
- Na dúvida, a favor da família. A cláusula é interpretada da forma mais favorável ao consumidor (art. 47).
- Sem mudar sozinha. É nula a cláusula que deixa a escola variar o preço por conta própria (art. 51, X). Tirar o desconto no meio do ano, sem regra combinada, pode cair aí.
O que escrever, no contrato ou num aditivo
- Quem tem direito: irmãos matriculados no mesmo ano, bolsa por renda, filho de funcionário.
- Quanto: em reais ou em percentual, e sobre qual valor.
- Por quanto tempo: o ano do contrato. Diga se renova sozinho ou se precisa de novo pedido.
- O que faz perder: atraso, saída do irmão, mudança de renda. Com destaque.
- Se soma com outros descontos: pontualidade ou pagamento à vista.
Bolsa por renda
- Critério escrito e igual para todos.
- Peça comprovante de renda só a quem pede bolsa, e guarde com acesso restrito (LGPD, art. 6º, III e VII).
- Escola sem fins lucrativos certificada como entidade beneficente segue as regras de bolsa da Lei Complementar 187/2021, com faixas de renda familiar por pessoa (arts. 2º e 19).
Cuidado
Desconto dado só a quem reclama vira pedido de todos no ano seguinte e é injusto com quem paga em dia. Exceção, só por escrito e com prazo.
Orientação geral, não parecer jurídico.