O que a lei diz
- Primeiro, prédio público. O particular entra quando faltam edifícios públicos em número e condição adequados (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).
- Cessão obrigatória e gratuita. A propriedade particular é cedida para a votação sem pagamento (art. 135, § 3º).
- Prazos. O juiz designa os locais 60 dias antes da eleição (art. 135, caput) e comunica o proprietário ou administrador do imóvel até 10 dias antes (art. 137).
- Quem fica de fora. Não pode ser usado o imóvel de candidato, de membro de diretório de partido, de delegado de partido ou de autoridade policial, nem de cônjuge e parentes até o 2º grau (art. 135, § 4º).
Na prática
- Recebeu a comunicação do cartório eleitoral? Combine com ele a entrega das salas, a acessibilidade e a guarda do material da escola.
- Se o prédio ou o dono se encaixa numa das proibições, avise o cartório. Os partidos podem reclamar da designação em até 3 dias da publicação (art. 135, § 7º).
- Ponha o dia da eleição no calendário escolar e avise as famílias com antecedência.
Exemplo prático
Em agosto, uma escola de bairro recebe a comunicação de que duas salas vão abrigar seções eleitorais. A direção combina com o cartório a entrega das chaves na véspera, tira os trabalhos dos alunos das paredes e avisa as famílias pelo comunicado da semana.
Informação geral. Lei conferida no Planalto em 03/11/2026.